A Incompetência do DETRAN para Instaurar Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por Infração Autossuspensiva Após a Lei nº 14.071/2020

Uma leitura sistemática do artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro

 

A competência administrativa é pressuposto elementar de validade do ato sancionador. No Direito de Trânsito, essa premissa assume especial relevo, pois a suspensão do direito de dirigir constitui sanção grave, de natureza restritiva, que somente pode ser aplicada pelo órgão expressamente autorizado em lei. Fora desse limite, o ato não se sustenta.

A Lei nº 14.071/2020, em vigor desde 12 de abril de 2021, promoveu uma profunda reordenação do sistema sancionatório do Código de Trânsito Brasileiro, especialmente no que se refere à competência para a instauração do PSDD – Processo de Suspensão do Direito de Dirigir.

Desde então, a suspensão do direito de dirigir — exclusivamente nas hipóteses de infrações autossuspensivas — deixou de ser um procedimento centralizado nos DETRANs e passou a ser diretamente vinculada à autoria administrativa da autuação. Em outros termos: o órgão que lavra a infração é o órgão competente para instaurar e aplicar a penalidade de suspensão, quando se tratar de infração que, por si só, enseja a suspensão do direito de dirigir.

É fundamental destacar, desde logo, que não se trata aqui da suspensão por somatória de pontos, a qual permanece sob a competência dos DETRANs, nos termos do próprio sistema do CTB. O presente estudo se restringe, com absoluto rigor técnico, às infrações autossuspensivas, em que a suspensão decorre diretamente do tipo infracional.

A redistribuição de competências promovida pela Lei nº 14.071/2020 encontra respaldo na própria estrutura do Código de Trânsito Brasileiro, que reparte atribuições entre a Polícia Rodoviária Federal (art. 20), os Órgãos Executivos Rodoviários (art. 21), os Órgãos Executivos Estaduais – DETRANs (art. 22) e os Órgãos Executivos Municipais (art. 24). A lógica normativa é clara: cada órgão exerce poder sancionador dentro do âmbito de sua atuação originária.

Posteriormente, a Lei nº 14.229/2021, em vigor desde 21 de outubro de 2021, dentre outras alterações legislativas, introduziu no Código de Trânsito Brasileiro o artigo 338-A, instituindo regime transitório para determinadas competências administrativas, especialmente no que se refere à instauração do PSDD – Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, nos seguintes termos:

 

Art. 338-A. As competências previstas no inciso XV do caput do art. 21 e no inciso XXII do caput do art. 24 deste Código serão atribuídas aos órgãos ou entidades descritos no caput dos referidos artigos a partir de 1º de janeiro de 2024.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2023, as competências a que se refere o caput deste artigo serão exercidas pelos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal.

 

A partir desse marco normativo, passaram a existir três situações jurídicas distintas, todas com impacto direto sobre a validade dos PSDDs – Processos de Suspensões do Direito de Dirigir instaurados por infrações autossuspensivas ou mandatórias.

 

  1. Infrações autossuspensivas cometidas entre 12/04/2021 e 20/10/2021

No período compreendido entre a entrada em vigor da Lei nº 14.071/2020 e a véspera da vigência da Lei nº 14.229/2021, o novo regime legal vigorou sem qualquer mitigação. Nesse intervalo, toda infração autossuspensiva deveria ter seu PSDD instaurado pelo próprio órgão que lavrou o auto de infração.

Não havia previsão legal que autorizasse os DETRANs a instaurarem processos de suspensão com base em infrações praticadas e autuadas por outros órgãos.

A atuação do DETRAN, nesse contexto, configura extrapolação de competência, vício que compromete o ato desde a sua origem.

Assim, os PSDDs instaurados por DETRAN, nesse período, com fundamento em infrações autossuspensivas lavradas por órgãos diversos, são nulos de pleno direito, por manifesta ausência de competência legal.

 

  1. Infrações autossuspensivas lavradas pela Polícia Rodoviária Federal a partir de 12/04/2021

A segunda situação revela ilegalidade ainda mais evidente.

A Polícia Rodoviária Federal, órgão previsto no artigo 20 do CTB, não está abrangida pelo artigo 338-A do Código de Trânsito Brasileiro. Em razão disso, o regime transitório ali previsto jamais se aplicou às infrações de lavra da PRF – Polícia Rodoviária Federal.

Desde 12 de abril de 2021, a competência para instaurar e aplicar o PSDD decorrente de infração autossuspensiva lavrada pela PRF é exclusiva da própria Polícia Rodoviária Federal. Não existe, em nenhum dispositivo legal, autorização para que os DETRANs substituam a PRF – Polícia Rodoviária Federal nesse exercício.

Consequentemente, todo PSDD instaurado por DETRAN com base em infração autossuspensiva lavrada pela PRF – Polícia Rodoviária Federal, após a vigência da Lei nº 14.071/2020, é juridicamente inválido, por absoluta falta de competência.

 

  1. Infrações autossuspensivas de lavra de Órgãos Rodoviários e Municipais com PSDD instaurado a partir de 01/01/2024

A terceira hipótese envolve as infrações autossuspensivas de competência dos Órgãos Executivos Rodoviários (art. 21 do CTB) e dos Órgãos Executivos Municipais (art. 24 do CTB).

O artigo 338-A instituiu um sobrestamento temporário dessa competência, permitindo que, até 31 de dezembro de 2023, os DETRANs a exercessem de forma excepcional. Todavia, esse regime transitório encerrou-se definitivamente em 01 de janeiro de 2024.

A partir dessa data, a competência para instaurar PSDD por infrações autossuspensivas retornou, de forma exclusiva, aos órgãos autuadores originários. O ponto decisivo não é a data da infração, mas a data da instauração do processo administrativo.

Assim, os PSDDs instaurados por DETRAN a partir de 01/01/2024, ainda que fundamentados em infrações autossuspensivas anteriores a 01/01/2024, e após a vigência da Lei nº 14.229/2021, padecem de vício insanável de competência, sendo, por isso, nulos de pleno direito.

 

Conclusão

A Lei nº 14.071/2020, com vigência a partir de 12/04/2021, operou relevante reconfiguração do sistema sancionatório do Código de Trânsito Brasileiro no tocante à suspensão do direito de dirigir por infrações autossuspensivas, deslocando o eixo de competência para o órgão ou entidade responsável pela lavratura e imposição da penalidade de multa.

A Lei nº 14.229/2021, em vigor desde 21/10/2021, ao introduzir o artigo 338-A do CTB, não revogou essa diretriz, mas disciplinou, de forma expressa, um regime transitório para as competências dos incisos XV do art. 21 e XXII do art. 24, com termo final inequívoco em 31/12/2023 e eficácia plena aos órgãos originários a partir de 01/01/2024.

Nesse contexto, as três hipóteses analisadas neste artigo, evidenciam a invalidade dos Processos de Suspensão do Direito de Dirigir instaurados indiscriminadamente pelos DETRANs fora dos limites legais de suas competências.

Assim, à luz do sistema normativo explicitado, conclui-se que todo Processo de Suspensão do Direito de Dirigir por infração autossuspensiva ou mandatória instaurado pelo DETRAN fora das balizas descritas nas três situações examinadas neste artigo,  padece de vício de competência, contaminando o ato desde a sua origem e impondo o reconhecimento de sua nulidade.

No Direito Administrativo Sancionador, a competência é elemento estruturante: não se presume, não se amplia por conveniência administrativa e não se convalida quando ausente previsão legal expressa.

Onde falta competência, falta legitimidade punitiva — e o processo nasce juridicamente inválido.

 

Artigo de Autoria do Dr. Isac Iacovone – OAB/SP nº 311.110 – Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Ex-Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 21ª Subseção da OAB em Bauru/SP [2020-2022 e 2023-2024]. e-mail: isac@iacovone.com.br. Site: www.iacovone.com.br. Reprodução Integral Autorizada e Estimulada, desde que citado o Autor.