Aplicação da Dosimetria da Penalidade de Suspensão do Direito de Dirigir Quando da Existência de 02 ou Mais PSDD

Nos dias atuais, não se vislumbra nenhuma previsão legal, quer no CTB ou mesmo em legislações complementares, da dosimetria TOTAL da penalidade a ser aplicada nos casos da existência de 2 ou mais PSDD – Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, quando do início e cumprimento no mesmo momento.

Existem Detrans, como atualmente SP, que entendem que as penas devem ser SOMADAS. Ex.

PSDD 1 – 12 Meses

PSDD 2 – 06 Meses

PSDD 3 – 02 Meses

Pena total a ser cumprida 20 MESES 

No entanto, existem alguns Detrans como era SP até final de 2021, onde a PENA MAIOR absorvia as menores. Ex.

PSDD 1 – 12 Meses

PSDD 2 – 06 Meses

PSDD 3 – 02 Meses

Pena total a ser cumprida 12 MESES 

O entendimento nesse caso seria de que como as penalidades tem o seu início no mesmo dia, a de 02 meses e a de 06 meses venceriam DENTRO do tempo de penalização de 12 meses.

Ora, desde a entrada em vigor da Resolução 723/18, essas situações deveriam ter deixado de existir, pois, diante do que reza o seu artigo 16 as penalidades não mais deveriam se somar na sua totalidade.

É o artigo 16 da Resolução 723/18.

Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:

I – em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;

II – no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;

III – na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.

À Luz do que reza o artigo 16 da Resolução 723/18, vamos exemplificar.

PSDD 1 – 12 Meses – Trânsito em Julgado 10/01/2023

PSDD 2 – 06 Meses – Trânsito em Julgado 10/07/2023

PSDD 3 – 02 MesesTrânsito em Julgado 10/11/2023

Com isso, diante do exemplo acima, há de se entender que a pena total dos 03 PSDD vencerá na data de 25/01/2024, conforme inciso I do art 16, ou seja, 15 dias após o trânsito em julgado, e que abaixo figuradamente se demonstra.

PSDD 1 – 12 Meses25/01/2023                                                                                    25/01/2024

PSDD 2 – 06 Meses –                                               25/07/2023                                        25/01/2024

PSDD 3 – 02 Meses –                                                                              25/11/2023        25/01/2024

Conforme demonstrado, quando se tratar da dosimetria TOTAL do período de suspensão a ser aplicada quando da existência de 02 ou mais PSDD, não há mais o que se falar em SOMATORIA das penalidades aplicadas para o seu efetivo cumprimento, mas sim no início que se dá, a partir da data que ela deveria ter sido inserida no sistema do RENACH, nos termos do que reza o artigo 16 da Resolução 723/18, ou seja, conforme os PSDD forem tendo o seu transito em julgado, as suas penalidades devem ser imediatamente lançadas no RENACH, nos termos dos inciso I e II do artigo 16 da Resolução 723/18, independente de se o Condutor JÁ SE ENCONTRAR cumprindo suspensão em outro PSDD, sendo ilegal a aplicação da penalidade de forma sequencial, ou seja, finaliza o cumprimento da penalidade do PSDD1 começa o PSDD2 e finalizando esta, inicia-se o cumprimento da penalidade do PSDD3 [somatória simples das penalidades aplicadas], pois tal entendimento, desde a entrada em vigor da Resolução 723/18, não deveria e nem poderia estar sendo aplicado nos casos em que existam 2 ou mais PSDD a serem cumpridos ao mesmo tempo.

 

Artigo de Autoria do Dr. Isac Iacovone – OAB/SP nº 311.110 – Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Atualmente Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 21ª Subseção da OAB em Bauru/SP. e-mail isac@iacovone.com.br. Site. iacovone.com.br. Reprodução Integral Autorizada e Estimulada desde que citado o Autor.

 

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