Será Que Realmente Existirão Infração Cujas Pontuações Não Mais Serão Imputadas no Prontuário do Infrator?

Será Que Realmente Existirão Infração Cujas Pontuações Não Mais Serão Imputadas no Prontuário do Infrator?

 

Muito se ouve quanto à interpretação das inúmeras mudanças realizadas no CTB – Código de Trânsito Brasileiro, em especial àquelas que se referem à inexistência de pontuação atribuída ao prontuário do infrator.

Mas a pergunta que se faz é: SERÁ que realmente há previsão legal para se defender tais argumentos??

Esse tema foi levantado (novamente) pelas mudanças foram trazidas pela Lei Ordinária nº 14.071/2020, que entrou em vigor em 12/04/2021, sendo esta a 39ª alteração ao atual Código de Trânsito Brasileiro.

Neste artigo será analisado a efetividade prática em relação a alteração do artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro com a previsão dos incisos I, II e II em seu § 4º, parágrafo este introduzido ao CTB pela Lei Ordinária nº 13.103/15.

Previa anteriormente o artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 259 – A cada infração cometida são computados os seguintes números de pontos:

I – Gravíssima – 07 pontos;

II – Grave – 05 pontos;

III – Média – 04 pontos;

IV – Leve – 03 pontos.

  • (VETADO)
  • (VETADO)
  • 3º (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.619, de 2012)
  • Ao condutor identificado no ato da infração será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257, excetuando-se aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excetuadas as situações regulamentadas pelo Contran a teor do art. 65 da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997 – Código de Trânsito Brasileiro. (Incluído pela Lei nº 13.103, de 2015)

 

O artigo 259 do CTB reza em seu bojo as dosimetrias das infrações previstas no CTB, ou seja, Leve (03 Pontos), Média (04 Pontos), Grave (05 Pontos) e Gravíssima (07 Pontos), sendo que em seu parágrafo 4º preceituava que a todo condutor identificado no ato da infração, a ele seria atribuída a pontuação referente à infração que cometera, remetendo aos termos previstos no § 3º do artigo 257 do CTB, conforme abaixo se demonstra.

Art. 257 – As penalidades serão impostas ao condutor, ao proprietário do veículo, ao embarcador e ao transportador, salvo os casos de descumprimento de obrigações e deveres impostos a pessoas físicas ou jurídicas expressamente mencionados neste Código.

§ 3º Ao condutor caberá a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo.

O artigo 257 disciplina as responsabilidades para os condutores, proprietários, aos embarcadores e aos transportadores em relação às infrações reguladas e previstas no Código de Trânsito Brasileiro.

No entanto, há de se atentar especificamente em relação ao previsto no § 3º que são as decorrentes de atos praticados na direção de veículos, ou seja, as de responsabilidade dos condutores.

O antigo § 4º do CTB, regulava apenas 01 (uma) exceção, ou seja,  aquelas praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade.

Com a entrada em vigor da Lei 14.071/20 agora em 12/04/20, o § 4º do artigo 259 foi modificado sendo que a única infração ali prevista está descrita no inciso I, sendo inserido ainda os incisos II e III, o qual segue abaixo demonstrado.

  • 4º Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

 

I – Praticadas por passageiros usuários do serviço de transporte rodoviário de passageiros em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, excluídas as situações regulamentadas pelo Contran conforme disposto no art. 65 deste Código;

 

II – Previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;

 

III – Puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir.”

 

Conforme já exposto, o inciso I regula exatamente o que antes previa o § 4º, ou seja, a não incidência de pontuações no prontuário dos condutores identificados, em relação a infrações praticadas por passageiros usuários deste serviço de transporte rodoviário, quando estiverem em viagens de longa distância transitando em rodovias com a utilização de ônibus, em linhas regulares intermunicipal, interestadual, internacional e aquelas em viagem de longa distância por fretamento e turismo ou de qualquer modalidade, não tendo neste caso nenhuma alteração em relação a previsão anterior.

O Inciso III foi incluído junto ao § 4º e regula a não incidência de pontuações em relação às infrações que são puníveis de forma específica com suspensão do direito de dirigir, ou seja, o que chamamos de infrações auto suspensivas ou infrações mandatórias, regulamentando o previsto no § 3º do Artigo 7º da Resolução 723/18 que reza o seguinte.

  • – Não serão computados pontos nas infrações que preveem, por si só, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.

 

No entanto, são as exceções previstas junto ao inciso II do § 4º do artigo 259 do CTB, que merecem uma atenção especial e uma análise de forma profunda em relação à sua efetiva aplicação no caso em concreto. Vejamos.

  • Ao condutor identificado será atribuída pontuação pelas infrações de sua responsabilidade, nos termos previstos no § 3º do art. 257 deste Código, exceto aquelas:

 

 

II – previstas no art. 221, nos incisos VII e XXI do art. 230 e nos arts. 232, 233, 233-A, 240 e 241 deste Código, sem prejuízo da aplicação das penalidades e medidas administrativas cabíveis;

 

As infrações citadas no inciso II são as seguintes:

  • 221 – Portar no veículo placas de identificação em desacordo com as especificações e modelos estabelecidos pelo CONTRAN:

 

ü  Art. 230 – Conduzir o veículo

Ø  VII – com a cor ou característica alterada;

Ø  XXI – de carga, com falta de inscrição da tara e demais inscrições previstas neste Código;

ü  Art. 232 – Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos neste Código:

ü  Art. 233 – Deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123:

ü  Art. 240 – Deixar o responsável de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável ou definitivamente desmontado:

ü  Art. 241 – Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou de habilitação do condutor:

Com fundamento no Anexo IV das Portarias Denatran nº 59/07 (alterado pela Portaria nº 366/21), observa-se que excetuando as infrações aos artigos 232 e 241 exclusivamente no que diz respeito a CNH do condutor, as demais infrações NUNCA pertenceram, ou foram de responsabilidade do CONDUTOR do veículo, pois estas sempre foram de responsabilidade exclusiva do PROPRIETÁRIO, conforme se demonstra no quadro a seguir.

 

Cód Infração

 

Desdob

 

Descrição da Infração

Amparo Legal – CTB  

Infrator

 

640-8

 

0

Portar no veículo placas de identificação em desacordo c/especif/modelo Contran  

221

 

Proprietário

 

661-0

 

1

Conduzir o veículo com a cor alterada  

230 VII

 

Proprietário

 

661-0

 

2

Conduzir o veículo com a característica alterada  

230 VII

 

Proprietário

 

675-0

 

0

Conduzir o veíc de carga c/falta inscrição da tara e demais previstas no CTB  

230 XXI

 

Proprietário

 

691-2

 

0

Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB  

232

 

Condutor

 

692-0

 

1

Deixar de efetuar registro do veículo em 30 dias, qdo for transf a propriedade  

233

 

Proprietário

 

692-0

 

2

Deixar de efetuar reg do veíc em 30 dias, qdo mudar o munic de domicilio/resid  

233

 

Proprietário

 

692-0

 

3

Deixar de efetuar reg de veíc em 30 dias, qdo for alterada qquer caract do veic  

233

 

Proprietário

 

692-0

 

4

Deixar de efetuar registro de veículo em 30 dias, qdo houver mudança de categoria  

233

 

Proprietário

 

699-8

 

0

Deixar responsável de promover baixa registro de veíc irrecuperável/desmontado  

240

 

Proprietário

 

699-8

 

0

Deixar responsável de promover baixa registro de veíc irrecuperável/desmontado  

240

 

Proprietário

 

700-5

 

1

Deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo  

241

 

Proprietário

 

700-5

 

2

Deixar de atualizar o cadastro de habilitação do condutor  

241

 

Condutor

Primeiramente observa-se que o presente inciso prevê 13 condutas infracionais, sendo que dessas, somente 02 infrações realmente terão o efeito descrito no “caput” do artigo 259 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, de NÃO serem inseridas no prontuário do CONDUTOR.

Portanto, observa-se, no entanto, que as outras 11 Infrações previstas no inciso II do artigo em comento, CONTINUARÃO COM INCIDÊNCIA DE PONTOS, pois estas sempre foram de responsabilidade do PROPRIETÁRIO, e em seu prontuário CONTINUARÃO sendo impostas, conforme Anexo IV das Portarias Denatran nº 59/07 (alterado pela Portaria nº 366/21).

No entanto, a pergunta que se faz é a seguinte.

Realmente era essa a intenção do legislador ao propor a modificação ao artigo 259 quando da tramitação do PL 3267/2019??

Se analisarmos a tramitação do Projeto de Lei nº 3.267/2019, a proposta de alteração ao artigo 259 do CTB foi debatida desde os inícios dos trabalhos em Junho de 2019, e seguiu tramitando com o seguinte teor:

Emenda Autor Descrição
 

11

 

Hugo Leal

Altera o art. 259 do CTB para dispor sobre a aplicação de multas e medidas administrativas no caso de infrações que apresentem características tipicamente administrativas

A presente proposta foi aprovada com a seguinte justificativa no voto do relator do PL 3.267/2019:

“Ainda no que se refere às pontuações, acolhemos proposta que isenta os pontos relativos às infrações de natureza administrativa, ou seja, aquelas que não colocam em risco a segurança no trânsito. É o caso de infrações como: portar no veículo placa em desacordo com as especificações ou sem o lacre; conduzir o veículo sem a placa de identificação, sem o licenciamento, com a cor adulterada ou sem os documentos de porte obrigatório; deixar o comprador de efetuar o registro do veículo no prazo de 30 dias; deixar o vendedor de comunicar a venda no prazo de 30 dias; deixar de promover a baixa do registro de veículo irrecuperável; ou deixar de atualizar o cadastro de registro do veículo ou do condutor. Evidentemente, o condutor infrator não ficará isento da aplicação da devida penalidade de multa”.

 

Ora, a modificação que o legislador propôs e defendeu durante toda a tramitação do PL 3.267/2019, era realmente da NÃO INCIDÊNCIA DE PONTUAÇÃO em relação a algumas infrações, considerando que estas não traziam risco à segurança do trânsito e de seus usuários, entendendo serem estas como sendo INFRAÇÕES DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.

Mas no entanto, a redação do artigo 259 do CTB foi aprovado de forma totalmente diversa daquela que o legislador defendeu em todo o Projeto de Lei, demonstrando claramente que isso somente ocorreu, em virtude de estar demonstrado o desconhecimento do legislador em relação as normativas do Direito de Trânsito, principalmente no que diz respeito às responsabilidades pelas infrações, conforme previsto no artigo 257 parágrafos  1º ao 6º e Portaria Denatran nº 59/2007 (alterado pela Portaria nº 366/21).

Muitos especialistas de trânsito estão defendendo de que com a nova redação do artigo 259, existirão 09 (nove) infrações que NÃO MAIS HAVERÁ INCIDÊNCIA DE PONTUAÇÃO, cabendo somente a incidência de cobrança do valor atribuído a multa cometida.

No entanto, tal afirmação não condiz com a realidade da redação do artigo aprovado, pois em seu “caput” está bem cristalino que a não incidência se dará apenas ao CONDUTOR IDENTIFICADO, situação esta que reduz o universo de abrangência do artigo alterado, em somente 02 (DUAS) infrações dentre todas aquelas previstas no artigo 259, que são:

  • Artigo 241 – Deixar de atualizar o cadastro de habilitação do condutor (Código 700-52) e;
  • Artigo 232 – Conduzir veículo sem os documentos de porte obrigatório referidos no CTB (Código 691-20).

As demais 11 Infrações previstas no inciso II do artigo em comento, CONTINUARÃO COM INCIDÊNCIA DE PONTOS, mas no prontuário do PROPRIETÁRIO como sempre ocorreu, pois estas por sua natureza são de sua responsabilidade, conforme Anexo IV das Portarias Denatran nº 59/07 (alterado pela Portaria nº 366/21).

No entanto, a presente realidade NÃO É a que o legislador quis trazer, ou seja, de que as 13 infrações previstas no inciso II do artigo 259 fossem consideradas INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS, e devido o entendimento de que estas não colocavam em risco a segurança do trânsito e/ou seus usuários, nestas haveriam somente penalização pecuniária, ou seja, a obrigação com o pagamento da multa, mas NÃO HAVERIA A INCIDÊNCIA DE PONTOS, esquecendo-se no entanto o legislador somente de um detalhe, ou seja, o de retirar a palavra CONDUTOR do caput do artigo 259.

Diante disso, observa-se que as modificações introduzidas no CTB  através do inciso II do artigo 259 do CTB, NÃO TRADUZEM a real intenção do legislador no Projeto de Lei nº 3.267/2019, pois é patente que por falta de conhecimento dos preceitos do Direito de Trânsito, especialmente em relação a responsabilidade pela infração diante de sua natureza, preceitos estes que estão devidamente expostos no artigo 257 do CTB e principalmente no Anexo IV das Portarias Denatran nº 59/07 (alterado pela Portaria nº 366/21).

Por isso, entendemos que embora não tenha saído como se defendeu no Projeto de Lei, a intenção do legislador DEVE ser levada em consideração na aplicação na norma ao caso em concreto, mesmo que a redação final do texto legal tenha divergido daquilo que se defendeu e tramitou durante todo o Projeto de Lei, pois nos dias atuais, tais preceitos já são considerados e praticados por alguns Detrans, e devidamente reconhecidos pelo Poder Judiciário, principalmente no que diz respeito ao que chamamos de “multas de balcão”, ou seja, as infrações de natureza administrativa como as dos artigos 233, 230 V e 241 do CTB, entendendo que quando cometidas, estas NÃO devem obstar seus infratores, quer CONDUTORES ou PROPRIETÁRIOS a nenhum tipo de procedimento administrativo, ou seja:

  • Requerer sua CNH Definitiva quem possui PPD – Permissão para Dirigir;
  • Instaurar Procedimento Administrativo de Cassação de sua CNH; e,
  • Ser computada na somatória de pontuação para fins de instauração de Procedimento Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir;

 

Finalizando, conclui-se que diante da manifesta intenção do legislador de que as infrações previstas no inciso II do artigo 259 do CTB fossem consideradas meramente administrativas, sem que houvessem a inserção de pontuação no prontuário do INFRATOR e não somente do CONDUTOR como foi redigido o texto aprovado, os Órgão Executivos de Trânsito da União, dos Estados (Detrans e DER) e dos Municípios, devem ter como premissa que mesmo que haja a inserção de pontuações no prontuário do PROPRIETÁRIO em relação a tais infrações, estas NÃO DEVERÃO ser consideradas para fins punitivos, conforme já demonstrado em um dos parágrafos anteriores, trazendo com isso um equilíbrio entre a real intenção do legislador ao propor as modificações aprovadas e inseridas na redação final do Projeto de Lei nº 3267/2019 e o real efeito produzido pela equivocada redação aprovada, traduzida na inserção do inciso II ao artigo 259.

Caso os Órgãos Executivos de Trânsito assim não o façam, tal divergência desaguará novamente no Poder Judiciário para que este reafirme o seu entendimento no sentido de desconsiderar o poder punitivo em relação as tais infrações, que já são consideradas meramente administrativas, mas que por mero desconhecimento do legislador em relação aos procedimentos de Direito de Trânsito, a redação do artigo não traduziu a real intenção do legislador, e com isso infelizmente perdeu-se uma excelente oportunidade de pacificar e uniformizar este entendimento definitivamente.

Artigo de Autoria do Dr. Isac Iacovone – OAB/SP nº 311.110 – Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Atualmente Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 21ª Subseção da OAB em Bauru/SP. e-mail isac@iacovone.com.br. Site. iacovone.com.br. Reprodução Integral Autorizada e Estimulada desde que citado o Autor.

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