Nos dias atuais, não se vislumbra nenhuma previsão legal, quer no CTB ou mesmo em legislações complementares, da dosimetria TOTAL da penalidade a ser aplicada nos casos da existência de 2 ou mais PSDD – Processo de Suspensão do Direito de Dirigir, quando do início e cumprimento no mesmo momento.
Existem Detrans, como atualmente SP, que entendem que as penas devem ser SOMADAS. Ex.
PSDD 1 – 12 Meses
PSDD 2 – 06 Meses
PSDD 3 – 02 Meses
Pena total a ser cumprida 20 MESES
No entanto, existem alguns Detrans como era SP até final de 2021, onde a PENA MAIOR absorvia as menores. Ex.
PSDD 1 – 12 Meses
PSDD 2 – 06 Meses
PSDD 3 – 02 Meses
Pena total a ser cumprida 12 MESES
O entendimento nesse caso seria de que como as penalidades tem o seu início no mesmo dia, a de 02 meses e a de 06 meses venceriam DENTRO do tempo de penalização de 12 meses.
Ora, desde a entrada em vigor da Resolução 723/18, essas situações deveriam ter deixado de existir, pois, diante do que reza o seu artigo 16 as penalidades não mais deveriam se somar na sua totalidade.
É o artigo 16 da Resolução 723/18.
Art. 16. A data de início do cumprimento da penalidade será fixada e anotada no RENACH:
I – em 15 (quinze) dias corridos, contados do término do prazo para a interposição do recurso, em 1ª ou 2ª instância, caso não seja interposto, inclusive para os casos do documento de habilitação eletrônico;
II – no dia subsequente ao término do prazo para entrega do documento de habilitação físico, caso a penalidade seja mantida em 2ª instância recursal;
III – na data de entrega do documento de habilitação físico, caso ocorra antes das hipóteses previstas nos incisos I e II.
À Luz do que reza o artigo 16 da Resolução 723/18, vamos exemplificar.
PSDD 1 – 12 Meses – Trânsito em Julgado 10/01/2023
PSDD 2 – 06 Meses – Trânsito em Julgado 10/07/2023
PSDD 3 – 02 Meses – Trânsito em Julgado 10/11/2023
Com isso, diante do exemplo acima, há de se entender que a pena total dos 03 PSDD vencerá na data de 25/01/2024, conforme inciso I do art 16, ou seja, 15 dias após o trânsito em julgado, e que abaixo figuradamente se demonstra.
PSDD 1 – 12 Meses – 25/01/2023 25/01/2024
PSDD 2 – 06 Meses – 25/07/2023 25/01/2024
PSDD 3 – 02 Meses – 25/11/2023 25/01/2024
Conforme demonstrado, quando se tratar da dosimetria TOTAL do período de suspensão a ser aplicada quando da existência de 02 ou mais PSDD, não há mais o que se falar em SOMATORIA das penalidades aplicadas para o seu efetivo cumprimento, mas sim no início que se dá, a partir da data que ela deveria ter sido inserida no sistema do RENACH, nos termos do que reza o artigo 16 da Resolução 723/18, ou seja, conforme os PSDD forem tendo o seu transito em julgado, as suas penalidades devem ser imediatamente lançadas no RENACH, nos termos dos inciso I e II do artigo 16 da Resolução 723/18, independente de se o Condutor JÁ SE ENCONTRAR cumprindo suspensão em outro PSDD, sendo ilegal a aplicação da penalidade de forma sequencial, ou seja, finaliza o cumprimento da penalidade do PSDD1 começa o PSDD2 e finalizando esta, inicia-se o cumprimento da penalidade do PSDD3 [somatória simples das penalidades aplicadas], pois tal entendimento, desde a entrada em vigor da Resolução 723/18, não deveria e nem poderia estar sendo aplicado nos casos em que existam 2 ou mais PSDD a serem cumpridos ao mesmo tempo.
Artigo de Autoria do Dr. Isac Iacovone – OAB/SP nº 311.110 – Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Atualmente Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 21ª Subseção da OAB em Bauru/SP. e-mail isac@iacovone.com.br. Site. iacovone.com.br. Reprodução Integral Autorizada e Estimulada desde que citado o Autor.