Da nulidade das Notificações de Autuações cometidas durante a Pandemia – A partir de Março de 2020 – Violação ao Artigo 281 § único inciso II.

Da nulidade das Notificações de Autuações cometidas durante a Pandemia – A partir de Março de 2020 – Violação ao Artigo 281 § único inciso II.

 

Desde Abril de 2021, o Detran/SP começou a notificar milhares de infratores, que cometeram infrações durante o período da pandemia, ou seja, a partir de Março de 2020.

A fundamentação do Órgão Estadual de Trânsito para o envio de tais notificações somente agora, após mais de 01 ano do cometimento da infração, é o que previa a Deliberação 186/20 referendada pela Resolução 782/20 que regulavam as suspensões e interrupções dos prazos de processos e procedimentos afetos aos órgãos e entidades do SNT e as entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

No entanto, regula o artigo 281 do CTB:

 “Art 281 – A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I – Se considerada inconsistente ou irregular;

II – Se, no prazo máximo de 30 dias, não for expedida notificação da autuação.”

 

Ora, o CTB preceitua que a notificação será considerada insubsistente, e o auto de infração deverá ser arquivado se no prazo MÁXIMO de 30 dias a contar do cometimento da infração de trânsito, não for expedida a notificação da autuação.

O regulado no artigo 281 § único inciso II do CTB, NÃO PODERIA SER TRATADO ATRAVÉS DE DELIBERAÇÕES OU RESOLUÇÕES, em virtude do CONTRAN NÃO POSSUIR COMPETÊNCIA LEGAL para regular tal matéria, pois trata-se de MODIFICAÇÃO EM TEXTO DE LEI, e por isso o CONTRAN não tem competência para modificar ou regular tal matéria, pois ao Contran É VEDADO LEGISLAR.

Tal impedimento foi devidamente tratado no acórdão da decisão proferida na ADI 2998 – Ação Direta de Inconstitucionalidade, que foi recentemente julgada pelo STF, e por unanimidade, deu interpretação conforme a Constituição Federal, ao art. 161 parágrafo único, do CTB, para afastar a possibilidade de estabelecimento de sanção por parte do Conselho Nacional de Trânsito, e por maioria, declarou a nulidade da expressão “ou das resoluções do CONTRAN” constante do art. 161, caput, do Código de Trânsito Brasileiro

Rezava o artigo 161 do CTB:

“Art 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código, da legislação complementar ou das resoluções do CONTRAN, sendo o infrator sujeito às penalidades e medidas administrativas indicadas em cada artigo, além das punições previstas no Capítulo XIX. Parágrafo único”.

 

Adequando-se ao acórdão proferido, a lei 14.071/20, que entrou em vigor em 12/04/2021, revogou o § único do artigo 161 do CTB, e este passou a ter a seguinte redação:

Art 161. Constitui infração de trânsito a inobservância de qualquer preceito deste Código ou da legislação complementar, e o infrator sujeita-se às penalidades e às medidas administrativas indicadas em cada artigo deste Capítulo e às punições previstas no Capítulo XIX deste Código.

 

Diante da decisão judicial proferida na ADI 2998, o CONTRAN assume portanto, a sua real posição de coadjuvante no Código de Trânsito Brasileiro, deixando de atuar de forma legislativa, passando a atuar de forma regulamentadora, trazendo exigências para o cumprimento e execução das normas já existentes, dentro de suas competências.

Ao determinar que a competência do CONTRAN é somente normatizar o enquadramento das condutas contidas no Código de Trânsito Brasileiro, o texto eliminou qualquer possibilidade de normatização de condutas não previstas em Lei.

Além disso, delimitou suas ações normativas especificamente para os atos de fiscalização, aplicação das medidas administrativas e aplicação de penalidades.

Cabe ao órgão normativo, portanto, dizer apenas “como” deve ser realizado o procedimento administrativo para aquelas condutas já previstas, sem criar novas condutas infratoras, ainda que se trate de interesse público.

Em outras palavras, o CONTRAN não pode mais criar um fato gerador de infrações ou mesmo modificar texto revisto em lei – CTB, através de uma simples resolução administrativa, conforme procedeu nos casos da Deliberação 186/20 referendada pela Resolução 782/20 e Resolução 805/20, que determinou a interrupção dos envios das notificações das autuações, ferindo assim o que preceitua o artigo 281 § único inciso II do CTB, sendo que diante de flagrante violação, as notificações de autuações que  estão sendo realizadas atualmente referentes às infrações cometidas a partir de Março de 2020, SÃO NULAS DE PLENO DIREITO, devendo o notificado se utilizar dos meios legais apresentando a defesa prévia e recursos junto ao Órgão Autuador, ou até mesmo na esfera judicial através de Ação Anulatória.

Artigo de Autoria do Dr. Isac Iacovone – OAB/SP nº 311.110 – Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Atualmente Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 21ª Subseção da OAB em Bauru/SP. e-mail isac@iacovone.com.br. Site. iacovone.com.br. Reprodução Integral Autorizada e Estimulada desde que citado o Autor.

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