A Justificativa da Recusa a Realização do Teste do Etilômetro Durante o Período de Pandemia de COVID-19.

A Justificativa da Recusa a Realização do Teste do Etilômetro Durante o Período de Pandemia de COVID-19.

 

Durante o período de pandemia pelo vírus Covid-19, muitos questionam o risco de ser infectado quando é submetido ao teste do etilômetro.

Ora, não podemos nos olvidar de que estamos vivendo tempos difíceis e anormais provocados pela Pandemia trazida pelo Novo Coronavírus.

Assim, o condutor que é instado a se submeter ao teste do etilômetro, logo pode sim ficar com receio de se contaminar com o vírus do COVID-19, pois ao colocar a boca em um aparelho que já foi utilizado por várias pessoas é sim um risco a saúde daquele motorista que assopra o aparelho etilômetro.

Em que pese os bocais serem descartáveis, não há como se realizar a limpeza interna do aparelho, uma vez que este recebe o sopro com resíduos de saliva e o bocal tem contato direto com o mesmo, sendo que estudos recentes apontam que o Coronavírus sobrevive em aparelhos como celulares e cédulas de dinheiro por até 28 (vinte oito) dias, quanto mais no aparelho etilômetro que tem contato direto com a saliva da pessoa, estando já comprovado que a saliva é o meio mais comum de disseminação do novo Coronavirus.

Nosso país já passa dos 550 mil mortos por conta da Covid-19, os números são expressivos e causa apreensão por parte de toda população que está aterrorizada com medo da contaminação.

Na verdade, a alteração da capacidade psicomotora do condutor, pode ser aferida de várias formas, aliás a norma regulamentadora da fiscalização de alcolemia, Resolução 432/13 do CONTRAN, é muito clara nesse sentido;

 

Art. 3º. A confirmação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência dar-se-á por meio de, pelo menos, um dos seguintes procedimentos a serem realizados no condutor de veículo automotor:

I – exame de sangue;

II – exames realizados por laboratórios especializados, indicados pelo órgão ou entidade de trânsito competente ou pela Polícia Judiciária, em caso de consumo de outras substâncias psicoativas que determinem dependência;

III – teste em aparelho destinado à medição do teor alcoólico no ar alveolar (etilômetro);

IV – verificação dos sinais que indiquem a alteração da capacidade psicomotora do condutor.

  • 1º Além do disposto nos incisos deste artigo, também poderão ser utilizados prova testemunhal, imagem, vídeo ou qualquer outro meio de prova em direito admitido.

 

Analisando o excerto da Resolução 432/13 do CONTRAN, nos deparamos com vários meios de comprovação em direito admitidos, que o agente poderia ter lançado mão para comprovar a alteração da capacidade psicomotora do condutor, inclusive a prova testemunhal, todavia o único teste os Agentes de Trânsito oferecem normalmente é o teste do etilômetro que se tornou extremamente inviável em tempos de contágio pelo novo Coronavírus.

É necessário destacar que no início do mês de Março/2020, foi sancionada a chamada Lei da Quarentena em nosso país e todas as informações acerca do contágio pelo novo Coronavírus eram desencontradas e motivo de grande dúvida por grande parte da população.

Vale destacar ainda que o teste do etilômetro exige que o condutor que aceitar se submeter ao teste deve assoprar um bocal conectado ao etilômetro. Tal procedimento parece simples, porém não podemos tratar o caso como corriqueiro em tempos de pandemia, pois o contágio pelo Coronavírus se dá justamente pelo contado com supeficies e após com a boca e nariz conforme informação do Ministério da Saúde disponivél no site da Fiocruz. https://portal.fiocruz.br/pergunta/como-o-coronavirus-e-transmitido;

 

“Por se tratar de uma doença nova, os cientistas ainda estão descobrindo uma série de fatores relacionados a ela. Mas já se sabe que a transmissão se dá por contato com secreções contaminadas, como gotículas de saliva, espirro, tosse e catarro. Deve-se evitar o contato pessoal próximo, como toque ou aperto de mão, e contato com objetos ou superfícies contaminadas, seguido de contato com a boca, o nariz ou os olhos”.

Portanto, entendemos que a recusa por parte dos condutores de veículos se justifica, principalmente porque o Código de Trânsito Brasileiro traz outros testes para se aferir a alteração da capacidade psicomotora do condutor que não seja exclusivamente o aparelho etilômetro como se segue;

 

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

 

No dispositivo acima observa-se que além do teste do etilômetro, o condutor pode ser submetido a exame clínico, perícia ou outro procedimento que possa certificar se há ou não alteração em sua capacidade psicomotora.

A ingestão de álcool traz peculiaridades e sinais que podem ser vistos a olho nu sem a necessidade de teste para ser certificada, sendo a alteração da capacidade psicomotora do condutor pode ser auferida pelo próprio Agente de Trânsito com a constatação de um conjunto de sinais, conforme preceituado na Resolução 432/13 do CONTRAN em seu artigo 5º;

 

Art. 5º (…)

  • 1º Para confirmação da alteração da capacidade psicomotora pelo Agente da Autoridade de Trânsito, deverá ser considerado não somente um sinal, mas um conjunto de sinais que comprovem a situação do condutor.

 

 

Dessa forma e com outros testes podendo ser realizados, nos parece desnecessária a lavratura do auto de infração quando da não concordância do condutor de veículo, instado a se submeter ao teste do etilômetro neste período de Pandemia pelo Coronavirus, pois o direito a vida e a incolumidade física do condutor é um bem maior e que deve ser preservado acima de uma exigência que pode ser constatada através da realização de outros testes e exames devidamente previstos em lei.

Outro ponto a destacar é que por conta da situação anormal que o mundo está vivendo em decorrência da pandemia o próprio Conselho Nacional de Trânsito editou normas que suspendem a fiscalização de alguns documentos e altera procedimentos por tempo indeterminado por entender a situação atípica que estamos vivenciando. Como é o caso da suspensão da fiscalização da CNH com validade vencida devido o condutor não ter como renovar, pois os órgãos estão fechados, e por isso pode conduzir veículos com a mesma vencida conforme a Resolução 782/2020 do CONTRAN:

 

RESOLUÇÃO Nº 782, DE 18 DE JUNHO DE 2020

Referenda as Deliberações CONTRAN nº 185, de 19 de março de 2020, e nº 186 e nº 187, ambas de 26 de março de 2020, e dispõe sobre a suspensão e a interrupção de prazos de processos e de procedimentos afetos aos órgãos e entidades do Sistema Nacional de Trânsito e às entidades públicas e privadas prestadoras de serviços relacionados ao trânsito.

(…)

Art. 4º Para fins de fiscalização, ficam interrompidos, por tempo indeterminado, os seguintes prazos:

V – o previsto no inciso V do art. 162 do CTB, para Carteira Nacional de Habilitação (CNH) com validade vencida desde 19 de fevereiro de 2020.

 

A medida esculpida pela norma acima é determinante, para o cidadão que por motivos alheios a sua vontade, não estando com a validade da CNH em dia possa dirigir veículo sem sofrer nenhuma penalidade.

Devemos frisar que os motivos pelos quais o cidadão não renovou sua CNH foram alheios a sua vontade, o que vem ao encontro do tema ora discutido, pois o condutor de veículo também por motivos que não foram de sua vontade, ou seja, o medo do contágio pelo Coronavírus, se abstém da realização do teste do etilômetro para a preservação da sua saúde.

Pode parecer que não existe nexo em nossas afirmações, mas os motivos são os mesmos e ainda se colocarmos que o agente não tem como aferir as condições de dirigibilidade de alguém que está com o exame médico da CNH vencido e mesmo assim após fiscaliza-lo poderá libera-lo, tal preceito deverá também ser levado em consideração quando da fiscalização de um condutor que se recusa a ser submetido ao teste do etilômetro, pois o Agente de Trânsito facilmente consegue atestar se sua capacidade psicomotora está ou não alterada, através de inúmeros testes e exames que não seja o do etilômetro.

Ora, a exigência e a elaboração de Auto de Infração pela recusa do motorista nos parecem totalmente desproporcional e desarrazoada de razão.

 

Artigo de Autoria do Dr. Alessandro Trigilio Barbosa – OAB/SP nº 349.583 – Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Atualmente Vice-Coordenador da Comissão de Direito de Trânsito da 22ª Subseção da OAB em São José do Rio Preto/SP. Email alessandrotrigiliob@gmail.com.br e Dr. Isac Iacovone – OAB/SP nº 311.110 – Advogado Especialista em Direito de Trânsito. Atualmente Presidente da Comissão de Direito de Trânsito da 21ª Subseção da OAB em Bauru/SP. e-mail isac@iacovone.com.br. Site. iacovone.com.br. Reprodução Integral Autorizada e Estimulada desde que citado os Autores.

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