A Resolução do Contran nº 723/18 em seu artigo 3º e incisos regulamenta:
Art. 3º A penalidade de suspensão do direito de dirigir será imposta nos seguintes casos:
I – Sempre que o infrator atingir, no período de 12 (doze) meses, a seguinte contagem de pontos:
- a) 20 (vinte) pontos, caso constem 2 (duas) ou mais infrações gravíssimas na pontuação;
- b) 30 (trinta) pontos, caso conste 1 (uma) infração gravíssima na pontuação;
- c) 40 (quarenta) pontos, caso não conste nenhuma infração gravíssima na pontuação.
II -Por transgressão às normas estabelecidas no CTB, cujas infrações preveem, de forma específica, a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
III – Em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico previsto no § 2º do art. 148-A do CTB, realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E.
Traduzindo, por somatórias de pontos (inciso I), por infrações consideradas auto suspensivas ou mandatórias (inciso II) e em caso de testar positivo em exame toxicológico periódico (inciso III).
Esgotados todos os meios de defesa das infrações na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do CTB será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, sendo expedido notificação ao condutor infrator com prazo definido para a apresentação de Defesas e Recursos até ao Cetran que é o órgão em 2º grau, ou seja, o último patamar da instância administrativa.
Há de se alertar que enquanto o procedimento administrativo se encontrar pendente de decisão, ou com prazo para a apresentação de defesa e/ou recursos, o condutor não poderá sofrer nenhuma restrição ao seu direito de dirigir, renovar sua CNH, enfim, estando livre para praticar todos os atos que forem necessários para o exercício do seu direito de dirigir.
Diante disso, importante destacar que as penalidades podem ser aplicadas nas seguintes dosimetrias:
- Processos instaurados em razão de somatória de pontos no período de 12 meses – De 6 (seis) meses a 1 (um) ano e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) meses a 2 (dois) anos.
- Processos instaurados em virtude de infrações auto suspensivas ou mandatórias – De 2 (dois) a 8 (oito) meses, exceto para as infrações com prazo descrito no dispositivo infracional, e, no caso de reincidência no período de 12 (doze) meses, de 8 (oito) a 18 (dezoito) meses, exceto para as reincidências que geram a cassação do documento de habilitação, conforme inciso II do art. 263 do CTB.
- Em caso de resultado positivo no exame toxicológico periódico realizado por condutor habilitado nas categorias C, D ou E – Prazo de 3 (três) meses de suspensão condicionado a apresentação de resultado negativo em novo exame.
Por isso, se você foi notificado e esteja em uma dessas situações, procure um Advogado especialista no Direito de Trânsito, para que seja elaborado as respectivas Defesas e Recursos em Processos de Suspensões de CNHs, te ajudando a manter o seu direito de dirigir e se for o caso, recupera-lo o mais rápido possível.