PPD – PERMISSÃO PARA DIRIGIR (CNH PROVISÓRIA)

O artigo 148 § 3º e §4º do Código de Trânsito Brasileiro regulamenta:

  • 3º A Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média.
  • 4º A não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, tendo em vista a incapacidade de atendimento do disposto no parágrafo anterior, obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação.

Se ao final de 12 meses o Permissionário haver cometido infrações de natureza grave (05 pontos), gravíssima (07 pontos) ou ser reincidente em infrações médias (04 pontos), a ele NÃO será conferido a sua CNH definitiva, sendo necessário o Permissionário iniciar todo o processo de habilitação novamente como se nunca fosse habilitado anteriormente.

Se sua CNH Provisória (PPD) se encontra nessas condições acima, ou seja, bloqueada devido a imposição de pontuações referente a infrações cuja gravidade impeça a obtenção de sua CNH definitiva, procure um Advogado Especialista em Direito de Trânsito, para a elaboração de Defesas e Recursos no ambiente administrativo buscando manter o seu direito de dirigir ou mesmo recupera-lo o mais rápido possível, com a expedição de sua CNH definitiva, e, se for o caso, buscar esse direito junto ao Poder Judiciário através de Ações específicas que esse caso requer.

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